RESOLUÇÃO SE Nº 310, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a realização de prova de escolaridade para clientela não escolarizada ou semi-alfabetizada, com idade igual ou superior a 14 anos

O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 131 do Decreto nº 7.510/76,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos legais que regem a realização das provas de escolaridade para clientela não escolarizada ou semi-alfabetizada, com idade igual ou superior a 14 anos, resolve:

Artigo 1º - A realização da prova de escolaridade para clientela não escolarizada ou semi-alfabetizada, com idade igual ou superior a 14 anos, em nível de conclusão de uma das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, para fins de ingresso no mercado de trabalho ou prosseguimento de estudos, será regida pela presente Resolução.

Artigo 2º - Caberá às Delegacias de Ensino designar as Unidades Escolares sob sua jurisdição onde se realizará a prova de escolaridade referida no artigo anterior, de modo que a população seja plenamente atendida.

Artigo 3º - Compete ao Diretor da Escola designada:

I – atender e entrevistar o candidato;

II – marcar a data para a realização da prova de escolaridade;

III – designar um ou mais professores para:

1. elaborar as provas,

2. estabelecer os critérios para avaliação das mesmas,

3. corrigir e emitir, na própria prova, a análise e o parecer conclusivo sobre o nível de escolaridade atingido pelo candidato, datando-a e assinado-a no seu final.

IV – Com base no parecer conclusivo do professor, expedir o respectivo atestado, especificando:

1. o nível de escolaridade atingido, que não poderá ultrapassar ao de conclusão de 4ª série do 1º grau,

2. a finalidade do mesmo, tanto para ingresso no mercado de trabalho como para prosseguimento de estudos e, neste caso, a série ou termo a que tem direito a matricular-se.

§ 1º - A prova de escolaridade será arquivada na Escola.

§ 2º - A Escola deverá manter livro próprio para registro dos dados pessoais do candidato bem como dos elementos citados nos itens 1 e 2 do inciso IV deste artigo.

Artigo 4º - O Diretor da Escola envidará todos os esforços no sentido de incentivar o candidato ao prosseguimento de seus estudos, com a conseqüente matrícula, via regular ou estudos equivalentes, na série ou termo definido no competente atestado expedido.

Artigo 5º - Compete às Divisões Regionais de Ensino e às Delegacias de Ensino a orientação, o controle e o acompanhamento do processo previsto nesta Resolução.

Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE nº 81/77, de 2-6-77 (Proc. 6.169/99/88).

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Decr. nº 7.510/76 à pág. 1.692 do vol. V;

Res. SE nº 81/77 à pág. 596 do vol. III.

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